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Processo:
0035099-05.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO
Origem : 1ª Vara Cível de Araucária
Recurso : 0035099-05.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual : Agravo de Instrumento
Agravante(s) : ATANAZIO BOIKO
Agravado(s) : PARANA BANCO S/A
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0035099-
05.2026.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível de Araucária, em que é agravante ATANAZIO BOIKO,
e agravado PARANÁ BANCO S/A.

I– Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 13.1 – 1º
grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Araucária, nos autos de ação
declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e
repetição de indébito NPU 0009121-82.2025.8.16.0025, que Atanazio Boiko move em face de
Paraná Banco S/A, pela qual indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pelo autor,
ora agravante.
O recorrente alega que, “[...] como asseverado na peça vestibular da presente
demanda, além dos descontos que vem sofrendo em sua aposentadoria pela conduta maliciosa
realizada pela Recorrida, faz tratamento contínuo de moléstia grave” (mov. 1.2 – 2º grau, f. 03).
Afirma que “[...] mantém tratamento do vírus HIV, o que devido a idade do
recorrente, requer cuidados constantes e contínuos. Cumpre ainda esclarecer que tais cuidados
em razão da doença geram custos mensais de relativa monta, o que impossibilita que o
recorrente arque com as custas processuais sem comprometer tanto seu sustento quanto sua
condição física, fatos estes que violam de maneira direito um dos princípios que baseiam o
estado democrático de direito, o princípio da dignidade da pessoa humana” (mov. 1.2 – 2º
grau, f. 04).
Assevera que, “[...] em que pese o valor da aposentadoria do recorrente seja de
valor medianamente considerável, existem os descontos sendo realizados por culpa da
Recorrida, bem como existe a condição de saúde do Recorrente que necessita de cuidados
especiais e contínuos” (mov. 1.2 – 2º grau, f. 05).
Com base nesses argumentos, requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao
final, o provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Decido.

II– A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil).
É o caso dos autos.
O autor, ora agravante, insurge-se em face da decisão de mov. 13.1 – 1º grau, pela
qual a MM.ª Juíza indeferiu a assistência judiciária gratuita.
Essa decisão foi exarada em 26/09/2025 e o recorrente realizou a leitura da
intimação em 06/10/2025 (mov. 15 – 1º grau).
Portanto, de acordo com o sistema Projudi, o prazo recursal de 15 (quinze) dias
úteis para interposição de agravo de instrumento (artigo 1.003, §5º, do CPC) teve início em 07/10
/2015 (terça-feira) e encerrou-se em 29/10/2025 (quarta-feira), em razão da suspensão dos prazos
nos dias 27/10/2025 e 28/10/2025 (Decretos Judiciários n.º 127, de 13/03/2025, e n.º 645/2024).
Entretanto, o recurso somente foi interposto, neste segundo grau de jurisdição, em
23/03/2026 (mov. 1.1 – 2º grau), pelo que não pode ser conhecido, pois manifestamente
inadmissível, ante a sua intempestividade.
Anote-se que, em 24/11/2025, o agravante protocolou o mesmo agravo de
instrumento junto ao juízo de origem (mov. 16 – 1º grau), em descumprimento ao disposto no
artigo 1.016, do Código de Processo Civil[1].
Logo, diante do erro grosseiro, aquele recurso não pode ser considerado, consoante
tem decidido esta Corte:

“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO INICIALMENTE INTERPOSTO
PERANTE O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ERRO GROSSEIRO
INESCUSÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER
PROTOCOLADO DIRETAMENTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART.
1.016 DO CPC. SUBSEQUENTE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NESTA
INSTÂNCIA, PORÉM APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL (ART.
1.003, §5º, DO CPC). INTEMPESTIVIDADE. ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0034194-
05.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE
OLIVEIRA RECH - J. 30/05/2023).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO NO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO QUE DEVE
SER FEITA DIRETAMENTE NO TRIBUNAL (ART. 1.016 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL). INTERPOSIÇÃO JUNTO A ESTA INSTÂNCIA
APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL PREVISTO NO ART. 1.003,
§ 5º, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0026194-
16.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA
SUBSTITUTA ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 03/05/2023).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE
INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. PARTE AGRAVANTE QUE
INTERPÔS O RECURSO, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, PERANTE O
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO PERANTE O TRIBUNAL APÓS O TRANSCURSO DE 15
(QUINZE) DIAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 15ª Câmara
Cível - 0058029-56.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.:
DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 16/12/2022).

Ainda que assim não fosse, o agravo de instrumento, protocolado em primeiro grau,
também seria intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis
previsto no artigo 1.003, §5º, do CPC.
Em conclusão, o recurso não comporta conhecimento, pois intempestivo.

III– Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
não conheçodo agravo de instrumento.
Curitiba, 24 de março de 2026.

LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador

[1] “Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição
com os seguintes requisitos: [...]”.