Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 1ª Vara Cível de Araucária Recurso : 0035099-05.2026.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : ATANAZIO BOIKO Agravado(s) : PARANA BANCO S/A Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0035099- 05.2026.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível de Araucária, em que é agravante ATANAZIO BOIKO, e agravado PARANÁ BANCO S/A. I– Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 13.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Araucária, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito NPU 0009121-82.2025.8.16.0025, que Atanazio Boiko move em face de Paraná Banco S/A, pela qual indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pelo autor, ora agravante. O recorrente alega que, “[...] como asseverado na peça vestibular da presente demanda, além dos descontos que vem sofrendo em sua aposentadoria pela conduta maliciosa realizada pela Recorrida, faz tratamento contínuo de moléstia grave” (mov. 1.2 – 2º grau, f. 03). Afirma que “[...] mantém tratamento do vírus HIV, o que devido a idade do recorrente, requer cuidados constantes e contínuos. Cumpre ainda esclarecer que tais cuidados em razão da doença geram custos mensais de relativa monta, o que impossibilita que o recorrente arque com as custas processuais sem comprometer tanto seu sustento quanto sua condição física, fatos estes que violam de maneira direito um dos princípios que baseiam o estado democrático de direito, o princípio da dignidade da pessoa humana” (mov. 1.2 – 2º grau, f. 04). Assevera que, “[...] em que pese o valor da aposentadoria do recorrente seja de valor medianamente considerável, existem os descontos sendo realizados por culpa da Recorrida, bem como existe a condição de saúde do Recorrente que necessita de cuidados especiais e contínuos” (mov. 1.2 – 2º grau, f. 05). Com base nesses argumentos, requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. II– A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). É o caso dos autos. O autor, ora agravante, insurge-se em face da decisão de mov. 13.1 – 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza indeferiu a assistência judiciária gratuita. Essa decisão foi exarada em 26/09/2025 e o recorrente realizou a leitura da intimação em 06/10/2025 (mov. 15 – 1º grau). Portanto, de acordo com o sistema Projudi, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis para interposição de agravo de instrumento (artigo 1.003, §5º, do CPC) teve início em 07/10 /2015 (terça-feira) e encerrou-se em 29/10/2025 (quarta-feira), em razão da suspensão dos prazos nos dias 27/10/2025 e 28/10/2025 (Decretos Judiciários n.º 127, de 13/03/2025, e n.º 645/2024). Entretanto, o recurso somente foi interposto, neste segundo grau de jurisdição, em 23/03/2026 (mov. 1.1 – 2º grau), pelo que não pode ser conhecido, pois manifestamente inadmissível, ante a sua intempestividade. Anote-se que, em 24/11/2025, o agravante protocolou o mesmo agravo de instrumento junto ao juízo de origem (mov. 16 – 1º grau), em descumprimento ao disposto no artigo 1.016, do Código de Processo Civil[1]. Logo, diante do erro grosseiro, aquele recurso não pode ser considerado, consoante tem decidido esta Corte: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO INICIALMENTE INTERPOSTO PERANTE O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER PROTOCOLADO DIRETAMENTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1.016 DO CPC. SUBSEQUENTE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NESTA INSTÂNCIA, PORÉM APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL (ART. 1.003, §5º, DO CPC). INTEMPESTIVIDADE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0034194- 05.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 30/05/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO QUE DEVE SER FEITA DIRETAMENTE NO TRIBUNAL (ART. 1.016 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTERPOSIÇÃO JUNTO A ESTA INSTÂNCIA APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0026194- 16.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 03/05/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. PARTE AGRAVANTE QUE INTERPÔS O RECURSO, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O TRIBUNAL APÓS O TRANSCURSO DE 15 (QUINZE) DIAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058029-56.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 16/12/2022). Ainda que assim não fosse, o agravo de instrumento, protocolado em primeiro grau, também seria intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, §5º, do CPC. Em conclusão, o recurso não comporta conhecimento, pois intempestivo. III– Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheçodo agravo de instrumento. Curitiba, 24 de março de 2026. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] “Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: [...]”.
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